Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 22
O exercício de atividade específica da profissão, nas Fôrças Armadas, caracteriza, a função militar.
§ 1º
As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leia regulamentos especiais.
§ 2º
Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.