JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O exercício de atividade específica da profissão, nas Fôrças Armadas, caracteriza, a função militar.

§ 1º

As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leia regulamentos especiais.

§ 2º

Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.

Art. 22, §1° do Decreto-Lei 9.698 /1946