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Artigo 17, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 17

A situação das praças especiais é assim regulada:

a

os aspirantes a oficial e os guardas-marinha têm precedência sôbre círculo de oficiais subalternos;

b

os cadetes (alunos da Escola Militar e da Escola de Aeronáutica) e os aspirantes (alunos da Escola Naval) têm precedência sôbre os subtenentes e demais praças;

c

os alunos das Escolas Preparatórias, equiparados a terceiros sargentos, têm precedência sôbre os cabos e soldados;

d

os alunos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados.

Art. 17, d do Decreto-Lei 9.698 /1946