Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 17
A situação das praças especiais é assim regulada:
a
os aspirantes a oficial e os guardas-marinha têm precedência sôbre círculo de oficiais subalternos;
b
os cadetes (alunos da Escola Militar e da Escola de Aeronáutica) e os aspirantes (alunos da Escola Naval) têm precedência sôbre os subtenentes e demais praças;
c
os alunos das Escolas Preparatórias, equiparados a terceiros sargentos, têm precedência sôbre os cabos e soldados;
d
os alunos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados.