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Artigo 120, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 120

O presente Estatuto será regulamentado dentro de 90 dias, pelos Ministérios Militares:

a

em conjunto, no que disser respeito a vencimentos e vantagens, bem como à herança militar;

b

separadamente, atendendo às peculiaridades de cada um, no tocante a promoções, movimentação e situação de inatividade.

Art. 120, a do Decreto-Lei 9.698 /1946