Artigo 120 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 120
O presente Estatuto será regulamentado dentro de 90 dias, pelos Ministérios Militares:
a
em conjunto, no que disser respeito a vencimentos e vantagens, bem como à herança militar;
b
separadamente, atendendo às peculiaridades de cada um, no tocante a promoções, movimentação e situação de inatividade.