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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 7º

Os cheques, aceites, ordens de pagamento e qualquer outro documento que importe na responsabilidade da Delegacia, assim como os endossos de efeitos bancários emitidos a favor desta, serão assinados pelo Delegado ou seu Assistente.

Parágrafo único

Além do Delegado e do Assistente, poderá, mediante autorização prévia do Ministro da Fazenda, ser designado pelo Delegado outro funcionário com atribuições para assinar os efeitos em geral de que trata êste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.697 /1946