Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cheques, aceites, ordens de pagamento e qualquer outro documento que importe na responsabilidade da Delegacia, assim como os endossos de efeitos bancários emitidos a favor desta, serão assinados pelo Delegado ou seu Assistente.
Parágrafo único
Além do Delegado e do Assistente, poderá, mediante autorização prévia do Ministro da Fazenda, ser designado pelo Delegado outro funcionário com atribuições para assinar os efeitos em geral de que trata êste artigo.