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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 7º

Os cheques, aceites, ordens de pagamento e qualquer outro documento que importe na responsabilidade da Delegacia, assim como os endossos de efeitos bancários emitidos a favor desta, serão assinados pelo Delegado ou seu Assistente.

Parágrafo único

Além do Delegado e do Assistente, poderá, mediante autorização prévia do Ministro da Fazenda, ser designado pelo Delegado outro funcionário com atribuições para assinar os efeitos em geral de que trata êste artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.697 /1946