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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

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Art. 7º

A utilização dos benefícios concedidos por êste Decreto-lei não prejudicará o direito dos "pecuaristas" de recorrer à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. para financiamento das safras supervenientes, dentro, porém, das bases de garantias, juro, prazo e demais normas estabelecidas em seu regulamento.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.686 /1946