Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946
Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos "pecuaristas" que não puderem oferecer garantias que permitam a composição a que se refere o art. 5º dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de liquidação gradual de suas dividas, até o prazo máximo de dezoito (18) meses, em parcelas de capital e juros, proporcionais aos créditos de cada credor ou na base que fôr por todos aceita.