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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

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Art. 6º

Aos "pecuaristas" que não puderem oferecer garantias que permitam a composição a que se refere o art. 5º dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de liquidação gradual de suas dividas, até o prazo máximo de dezoito (18) meses, em parcelas de capital e juros, proporcionais aos créditos de cada credor ou na base que fôr por todos aceita.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.686 /1946