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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

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Art. 5º

Durante o prazo de seis (6) meses fixado pelo art. 1º dêste Decreto-lei aos "pecuaristas" que oferecerem garantias pessoais, reais ou fidejussórios, fica assegurado o direito de, em composição com seus credores e em solidariedade ativa de todos êstes, concluírern acordos para liquidação de suas responsabilidades em prazo não excedente de três (3) anos e a juro não superior a seis por cento (6 %) ao ano.

§ 1º

Em qualquer caso, as garantias anteriormente constituídas em favor de qualquer credor a êste aproveitarão precìpuamente, e só as sobras garantirão aos demais.

§ 2º

Caso o devedor de um lado e o conjunto de credores de outro não entrem em acôrdo sôbre o valor das garantias oferecidas, um e outro designarão um perito para proceder dentro do prazo de quinze (15) dias à avaliação dos bens.

§ 3º

Se os peritos assim designados não chegarem a acôrdo, a avaliação será, submetida a árbitro por êles escolhido, cuja decisão obriga as partes interessadas.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 9.686 /1946