Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946
Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante o prazo de seis (6) meses fixado pelo art. 1º dêste Decreto-lei aos "pecuaristas" que oferecerem garantias pessoais, reais ou fidejussórios, fica assegurado o direito de, em composição com seus credores e em solidariedade ativa de todos êstes, concluírern acordos para liquidação de suas responsabilidades em prazo não excedente de três (3) anos e a juro não superior a seis por cento (6 %) ao ano.
§ 1º
Em qualquer caso, as garantias anteriormente constituídas em favor de qualquer credor a êste aproveitarão precìpuamente, e só as sobras garantirão aos demais.
§ 2º
Caso o devedor de um lado e o conjunto de credores de outro não entrem em acôrdo sôbre o valor das garantias oferecidas, um e outro designarão um perito para proceder dentro do prazo de quinze (15) dias à avaliação dos bens.
§ 3º
Se os peritos assim designados não chegarem a acôrdo, a avaliação será, submetida a árbitro por êles escolhido, cuja decisão obriga as partes interessadas.