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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

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Art. 4º

As disposições dêste Decreto-lei só se aplicam às operações efetuadas antes da data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.686 /1946