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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

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Art. 3º

Ficam suspensos os efeitos dos protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores, e que tenham sido processados dentro do prazo de um (1) ano anterior à data da publicação deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.686 /1946