JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Dentro de igual prazo, suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6 %) na falta de taxa contratual.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.686 /1946