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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

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Art. 1º

Fica suspensa pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os "pecuaristas", assim considerados os que têm na pecuária sua atividade principal.