Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946
Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os "pecuaristas", assim considerados os que têm na pecuária sua atividade principal.