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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 5º

O recolhimento das contribuições far-se-á par meio de guias em fórmula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.

Parágrafo único

Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.