Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O recolhimento das contribuições far-se-á par meio de guias em fórmula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.
Parágrafo único
Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.