Artigo 2º do Decreto-Lei nº 968 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.