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Decreto-Lei nº 968 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER AURÉLIO DE LYRA TAVARES MARCIO DE SOUZA E MELLO Newton Burlamaqui Barreira Hélio Beltrão Estes texto não substitui o publicado no DOU, de 20.10.1969