Decreto-Lei nº 9.673 de 29 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.
Art. 1º
Os arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26-2-42) - modificados pelo Decreto-lei nº 7.836, de 6-8-45, passam a ter a seguinte redação: " Art. 21 a ) (...) b) nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.) para civis que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico, mesmo que já sejam reservistas; c)(...) Art. 61 Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão matriculados compulsóriamente quando convocados para a prestação inicial do serviço militar os brasileiros natos ai residentes, que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula. § 1º (...)"
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO GASPAR DUTRA Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946