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Decreto-Lei nº 9.673 de 29 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.


Art. 1º

Os arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26-2-42) - modificados pelo Decreto-lei nº 7.836, de 6-8-45, passam a ter a seguinte redação: " Art. 21 a ) (...) b) nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.) para civis que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico, mesmo que já sejam reservistas; c)(...) Art. 61 Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão matriculados compulsóriamente quando convocados para a prestação inicial do serviço militar os brasileiros natos ai residentes, que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula. § 1º (...)"

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO GASPAR DUTRA Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946