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Decreto-Lei nº 9.671 de 29 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementetar de Cr$ 21.388.200,00, às verbas que especifica

O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica aberto o crédito suplementar de vinte e um milhões, tre- zentos e oitenta e oito mil e duzentos cruzeiros (Cr$21.388.200,00), em refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 2 - Material, do Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do vigente Orçamento Geral da República ( Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ), a saber: Verba 1 - Pessoal Consignação I - Pessoal Permanente Fixa Variável Cr$ Cr$ 03 - Subsidios 00 - Pessoal civil 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados (...) 6.292.000,00 12.126.400,00 32 - Secretaria do Senado Federal(...) 924.000,00 1. 780.800,00 7.216.000,00 13. 907.200,00 21.123.200,00 Consignação III - Vantagens 12 - Gratificação por serviço extraordinário 00 - Pessoal civil 31 - Seeretaria da Câmara dos Deputados (...)20.000,00 17 - Gratificação de representação de Gabinete 00 - Pessoal civil 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados(...) 60.000,00 80. 000,00 Verba 2 - Material Consignação II - Material de Consumo 19 - Combustiveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados (...) 100.000,00 Consignação III - Dieersas Despesas 35 - Despesas miúdas de pronto pagamento 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados (...)60,000,00 37 - Iluminação, fôrça motriz e gás 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados (...) 25. 000,00 85. 000,00 21. 388. 200,00

Art. 2º

Êste Decreto-Iei entrará, em vigor na data de sua publicaeão.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Lua. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946