JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.666 de 28 de Agosto de 1946

Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."

§ 1º

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º

Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º

O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º

Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.