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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.664 de 28 de Agosto de 1946

Abre ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para execução de um plano de emergência, de fomento da produção animal, e da outras providências.

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Art. 4º

O produto decorrente da revenda de reprodutores será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.