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    Decreto-Lei 9.664 de 28 de Agosto de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a compra de reprodutores para revenda aos criadores do país, a preço do custo e a prazo, visando o fomento da produção animal.

    § 1º

    Correrão à conta deste crédito, além das despesas de aquisição de reprodutores, tôdas as relativas ao transporte, alimentação e tratamento dos mesmos até a revenda.

    § 2º

    O processamento da revenda, será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal e aprovadas pelo Ministro da Agricultura.

    Art. 2º

    O crédito de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas do Tesouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil S. A. à disposição do Ministro da Agricultura.

    Art. 3º

    A aplicação do crédito especial aberto pôr êste decreto-lei será, feita de acôrdo com o programa de aquisição de reprodutores aprovado pelo Presidente da República, ficando Ministro da Agricultura autorizado e fazer, pôr via bancária, suprimentos de numerário a técnicos da Divisão de Pomento da Produção Animal.

    Art. 4º

    O produto decorrente da revenda de reprodutores será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.

    Art. 5º

    Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Neto Campelo Júnior. Gestão Vidigal.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946