Decreto-Lei 9.664 de 28 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a compra de reprodutores para revenda aos criadores do país, a preço do custo e a prazo, visando o fomento da produção animal.
§ 1º
Correrão à conta deste crédito, além das despesas de aquisição de reprodutores, tôdas as relativas ao transporte, alimentação e tratamento dos mesmos até a revenda.
§ 2º
O processamento da revenda, será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal e aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas do Tesouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil S. A. à disposição do Ministro da Agricultura.
Art. 3º
A aplicação do crédito especial aberto pôr êste decreto-lei será, feita de acôrdo com o programa de aquisição de reprodutores aprovado pelo Presidente da República, ficando Ministro da Agricultura autorizado e fazer, pôr via bancária, suprimentos de numerário a técnicos da Divisão de Pomento da Produção Animal.
Art. 4º
O produto decorrente da revenda de reprodutores será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Neto Campelo Júnior. Gestão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946