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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 966 de 21 de dezembro de 1938

Modifica "Observações" constantes das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

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Art. 1º

As funções gratificadas de Chefe de Divisão, Chefe de Departamento, Assistente Técnico do Diretor e Chefe do Gabinete do Diretor da Estrada de Ferro Central do Brasil, previstas no Quadro II das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , serão exercidas por funcionários efetivos da carreira de "Engenheiro", do aludido quadro, livremente escolhidos e designados pelo Diretor da mesma Estrada.

Parágrafo único

Se a designação recair nos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão, padrão P, e Engenheiro-Chefe, padrão P, extintos quando vagarem, não terão os mesmos direitos às gratificações de função em apreço.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 966 /1938