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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.654 de 26 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro da Justiça - Partes Permanente e Suplementar - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam asseguradas, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor de Divisão (D.N.I.), de Diretor (D.A. - D.F.S.P.), de Diretor de Divisão (D.I.C. - D.F.S.P.), de Diretor de Divisão (D.P.T. - D.F.S.P) e de Diretor de Divisão (D.P.M. - D.F.S.P.), as diferenças de vencimentos de Cr$ 750,00 ( setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.654 /1946