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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 8º

O Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, depois que a comissão de que trata o artigo 3º se tiver pronunciado, o número de vagas para a matrícula dos Oficiais da Reserva na Escola de Aeronáutica, levando em conta a capacidade da Escola e de maneira a cumprir o determinado no parágrafo 3º do artigo 6º.

Parágrafo único

Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.631 /1946