Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, depois que a comissão de que trata o artigo 3º se tiver pronunciado, o número de vagas para a matrícula dos Oficiais da Reserva na Escola de Aeronáutica, levando em conta a capacidade da Escola e de maneira a cumprir o determinado no parágrafo 3º do artigo 6º.
Parágrafo único
Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.