Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Oficiais da Reserva que não requererem inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica de acôrdo com o estabelecido no art. 2º, e aquêles que tiverem os seus requerimentos de inscrição indeferidos, serão licenciados do serviço ativo até o dia 1 de Março de 1947, de acôrdo com o plano de licenciamento a ser estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único
Os oficiais da Reserva a que se refere o presente artigo poderão ser licenciados do serviço ativo, à pedido, independentemente do plano de licenciamento a ser fixado.