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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 16

Os Oficiais da Reserva que não requererem inscrição à matrícula na Escola de Aeronáutica de acôrdo com o estabelecido no art. 2º, e aquêles que tiverem os seus requerimentos de inscrição indeferidos, serão licenciados do serviço ativo até o dia 1 de Março de 1947, de acôrdo com o plano de licenciamento a ser estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único

Os oficiais da Reserva a que se refere o presente artigo poderão ser licenciados do serviço ativo, à pedido, independentemente do plano de licenciamento a ser fixado.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.631 /1946