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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.631 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.

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Art. 11

Durante a realização do curso, os oficiais-alunos permanecerão na Reserva da Aeronáutica e convocados para o serviço ativo.

Parágrafo único

Os oficiais da Reserva matriculados na Escola de Aeronáutica poderão ser promovidos de acôrdo com o Regulamento para a Formação da Reserva da Aeronáutica durante a realização do curso.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.631 /1946