Decreto-Lei nº 961 de 17 de dezembro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e, outrossim, Considerando que o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, limita ás ações ordinárias a forma de constituição do capital das empresas que se organizarem para explorar a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional; Considerando que o decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932, permite a constituição de parte do capital das sociedades anônimas por ações preferenciais; Considerando que o objetivo visado pelo decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938 , de nacionalizar a indústria do petróleo ficará assegurado mediante a exigência de pertencerem a brasileiros natos e serem nominativas as ações das empresas que se organizarem para explorar essa indústria, quer sejam ordinárias, quer preferenciais, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Fica assim redigido o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938: "I - capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas";

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938