JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 961 de 13 de Outubro de 1969

Fixa o número de vereadores para os municípios dos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968 , e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.

I

Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;

II

Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;

III

Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;

IV

Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;

V

Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;

VI

Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.

Art. 1º, IV do Decreto-Lei 961 /1969