Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 961 de 13 de Outubro de 1969
Fixa o número de vereadores para os municípios dos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968 , e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.
I
Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;
II
Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;
III
Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;
IV
Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;
V
Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;
VI
Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.