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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Os cargos de Procuradores Regionais da República e de Procuradores Adjuntos passam a denominar-se Procuradores da República e Adjunto de Procuradores da República.

Parágrafo único

O órgão de pessoal competente apostilará os respectivos títulos de nomeação.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.608 /1946