Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os cargos de Procuradores Regionais da República e de Procuradores Adjuntos passam a denominar-se Procuradores da República e Adjunto de Procuradores da República.
Parágrafo único
O órgão de pessoal competente apostilará os respectivos títulos de nomeação.