Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serventuários da justiça, oficiais de registro, tabeliães, etc., são obrigados a fornecer gratuitamente todas as certidões necessárias aos interêsses da União quando solicitadas pelos seus representantes.
Parágrafo único
Êstes documentos ficam isentos de selo.