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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 38

As repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serventuários da justiça, oficiais de registro, tabeliães, etc., são obrigados a fornecer gratuitamente todas as certidões necessárias aos interêsses da União quando solicitadas pelos seus representantes.

Parágrafo único

Êstes documentos ficam isentos de selo.

Art. 38 do Decreto-Lei 9.608 /1946