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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 34

A remuneração dos Promotores da República e dos Adjuntos de Procuradores é constituída do padrão de vencimentos e de uma percentagem sôbre a arrecadação da dívida ativa a seu cargo, não podendo a parte variável exceder ao padrão de vencimentos dos procuradores da República no Distrito Federal, salvo nos Estados onde a arrecadação exceda de dez milhões de cruzeiros, onde o limite poderá ser elevado a mais 1/3.

Parágrafo único

No cálculo das percentagens computar-se-à o valor das ações para anulação de débito fiscal em que a União fôr afinal vencedora. Para êsse efeito, atender-se-á ao ofício em que fôr comunicado à autoridade administrativa que a sentença passou em julgado.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.608 /1946