Artigo 34 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A remuneração dos Promotores da República e dos Adjuntos de Procuradores é constituída do padrão de vencimentos e de uma percentagem sôbre a arrecadação da dívida ativa a seu cargo, não podendo a parte variável exceder ao padrão de vencimentos dos procuradores da República no Distrito Federal, salvo nos Estados onde a arrecadação exceda de dez milhões de cruzeiros, onde o limite poderá ser elevado a mais 1/3.
Parágrafo único
No cálculo das percentagens computar-se-à o valor das ações para anulação de débito fiscal em que a União fôr afinal vencedora. Para êsse efeito, atender-se-á ao ofício em que fôr comunicado à autoridade administrativa que a sentença passou em julgado.