Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único
Sempre que os Procuradores julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador-Geral, para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições amigáveis.