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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizadas pelo Procurador Geral.

Parágrafo único

Sempre que os Procuradores julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador-Geral, para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições amigáveis.