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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Os Procuradores da República substituir-se-ão mutuamente nos impedimentos ocasionais; nas licenças, comissões, férias e em caso de vaga por um Procurador da República, ou Adjunto de Procurador da República e na sua falta, por pessoa indicada pelo Procurador Geral.

§ 1º

Onde houver um só Procurador da República, êste está substituído pelo Promotor de Justiça da Capital designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta do designação.

§ 2º

Os Adjuntos de Procuradores da República se substituirão uns aos outros nos impedimentos ocasionais, nas férias e sempre que não fôr nomeado substituto.

Art. 18, §1º do Decreto-Lei 9.608 /1946