Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Procuradores da República substituir-se-ão mutuamente nos impedimentos ocasionais; nas licenças, comissões, férias e em caso de vaga por um Procurador da República, ou Adjunto de Procurador da República e na sua falta, por pessoa indicada pelo Procurador Geral.
§ 1º
Onde houver um só Procurador da República, êste está substituído pelo Promotor de Justiça da Capital designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta do designação.
§ 2º
Os Adjuntos de Procuradores da República se substituirão uns aos outros nos impedimentos ocasionais, nas férias e sempre que não fôr nomeado substituto.