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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Os órgãos do Ministério Público Federal deverão dar-se por suspeitos, e se o não fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguinte: 1º, se a parte ou seu procurador tiver parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau inclusivo; 2º, se fôr credor ou devedor, tutor, curador, amigo ou inimigo de algumas das partes; 3º, se por qualquer modo fôr interessado na causa; 4º, se tiver intervindo na causa como advogado ou árbitro, ou houver aconselhado alguma das partes sôbre o seu objeto.

§ 1º

A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.

§ 2º

Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, se da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu prosseguimento.

Art. 17, §2º do Decreto-Lei 9.608 /1946