Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos do Ministério Público Federal deverão dar-se por suspeitos, e se o não fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguinte: 1º, se a parte ou seu procurador tiver parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau inclusivo; 2º, se fôr credor ou devedor, tutor, curador, amigo ou inimigo de algumas das partes; 3º, se por qualquer modo fôr interessado na causa; 4º, se tiver intervindo na causa como advogado ou árbitro, ou houver aconselhado alguma das partes sôbre o seu objeto.
§ 1º
A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
§ 2º
Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, se da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu prosseguimento.