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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 75

As disposições desta lei são aplicáveis aos processos pendentes, não se permitindo, depois de sua vigência, outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem que sejam processados por forma diversa da que por ela é regulada.

§ 1º

As ações já distribuidas ou propostas, nos Estados e no Território do Acre, mas em que não tiver sido proferida sentença, serão remetidas, dentro em quinze dias da data em que entrar em vigor a presente lei, aos juízes competentes, nos termos do art. 3º.

§ 2º

Ficam suspensos os prazos e demais termos processuais das causas em curso, que recomeçarão a correr, depois de intimada a parte, no juizo para onde houverem sido remetidas.

Art. 75, §2º do Decreto-Lei 960 /1938