Artigo 75 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 75
As disposições desta lei são aplicáveis aos processos pendentes, não se permitindo, depois de sua vigência, outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem que sejam processados por forma diversa da que por ela é regulada.
§ 1º
As ações já distribuidas ou propostas, nos Estados e no Território do Acre, mas em que não tiver sido proferida sentença, serão remetidas, dentro em quinze dias da data em que entrar em vigor a presente lei, aos juízes competentes, nos termos do art. 3º.
§ 2º
Ficam suspensos os prazos e demais termos processuais das causas em curso, que recomeçarão a correr, depois de intimada a parte, no juizo para onde houverem sido remetidas.