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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 65

Os atos e termos judiciais para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados dentro em 48 horas.

Parágrafo único

Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei 960 /1938