Artigo 65 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os atos e termos judiciais para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados dentro em 48 horas.
Parágrafo único
Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.